PENA DE MORTE ADMITIDA NO TRATADO DE LISBOA
O artigo 2º da acta nº 6 do EMRK diz: «Um estado pode prever a pena de morte na sua legislação para actos cometidos em tempo de guerra ou em caso de uma guerra iminente; esta pena só pode ser aplicada em casos previstos por lei e em harmonia com estas disposições».
O artigo, porém, não indica onde se encontram as fronteiras deste tipo de casos, permitindo assim todo o género de interpretações, conforme as conveniências politicas da ocasião, ou seja, o fim da democracia e sua substituição pelo totalitarismo.
(Comentário extraído de o Projecto Grifo, artigo de Rainer Daehnhardt)Pena de morte admitida no Tratado da União Europeia
Ainda que em circunstâncias específicas, o Tratado Reformador admite a aplicação da pena capital, por exemplo, em tempo de guerra.
O Tratado Reformador da União Europeia (UE) admite a pena capital em circunstâncias específicas, facto que contradiz os princípios da União expressos pela presidência portuguesa no passado dia 10 de Outubro, no Dia Mundial contra a Pena de Morte.
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Também permite a pena de morte em circunstâncias específicas como: em casos de defesa contra a "violência ilegal"; situações em que seja necessário proceder a uma "detenção regular" ou impedir a "evasão de uma pessoa regularmente detida"; ou ainda em situações em que seja necessário "reprimir, de acordo com a lei, uma revolta ou uma insurreição".
Diz a carta que a "morte não é considerada como infligida em violação" ao artigo que proíbe a pena capital em determinadas circunstância.
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